Processo 0021564-81.2024.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021564-81.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: MARCELO ARNOLD ELMERS RECLAMADO: RODINEI JACIR MIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45716e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato em 31/08/2024, bem como a remuneração mensal efetivamente percebida pelo autor, de R$ 5.000,00, e condenar RODINEI JACIR MIOR a pagar para MARCELO ARNOLD ELMERS as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 31 dias do mês de agosto, 48 dias de aviso prévio indenizado, 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 pela projeção do aviso prévio, e 10/12 de décimo terceiro salário proporcional, com a projeção do aviso prévio; b) férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, bem como as férias do período aquisitivo de 2022/2023, de forma simples, e as férias proporcionais, referentes a 11/12 do período aquisitivo de 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional de férias, em conformidade com o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal; c) horas extras, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada extraordinária acima fixada, com acréscimo de 50% e 100%, este último para as horas trabalhadas em domingos, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%; d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao salário contratual ao tempo da despedida, no valor de R$ 5.000,00; e) acréscimo de 50% sobre o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o acréscimo de 40% sobre o FGTS. Determino que a parte ré efetue o depósito das diferenças de FGTS do contrato e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na conta vinculada do autor, a serem liberados por alvará judicial. Determino a expedição de alvará para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, atendidos os requisitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas no valor de R$ 1.600,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, ao final complementadas. A parte ré deverá pagar honorários advocatícios à procuradora do autor, no valor equivalente ao percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Deverá, ainda, a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ARNOLD ELMERS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.