Processo 0021564-95.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021564-95.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021564-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LOTEAMENTO RAPOSA DO SERTAO LTDA ADVOGADO(A) : HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) RÉU : SUSANE REIS DA LUZ ARAUJO ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cobrança aforado por LOTEAMENTO RAPOSA DO SERTAO LTDA em face de SUSANE REIS DA LUZ. Custas recolhidas no evento 10. Contestação com pedido reconvencional no evento 47. Preliminares de inépcia da inicial e incompetência absoluta do juízo. Réplica no evento 54. As partes foram intimadas para produzir provas, ocasião em que apenas a requerida postulou prova testemunhal. A parte requerida foi intimada para comprovar situação de hipossuficiência no evento 64. É o relato do necessário. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida suscita a inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, em razão da inexistência de memória de cálculo detalhada do débito, bem como a deficiência da causa de pedir, por não constar a data exata do início da inadimplência. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a parte autora expôs os fatos que fundamentam sua pretensão, formulou pedido certo e determinado e instruiu a petição inicial com planilha do débito , possibilitando à parte ré compreender a controvérsia e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. A alegação de insuficiência da documentação ou de ausência de detalhamento da evolução do débito não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial. Eventual deficiência probatória ou discussão acerca da correção dos valores cobrados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Do mesmo modo, a alegada ausência da indicação da data exata do início da inadimplência não impede a compreensão da controvérsia nem inviabiliza o exercício da defesa, tratando-se de questão relacionada à comprovação do direito material alegado, cuja apreciação deverá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito. Assim, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial . DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte requerida suscita a incompetência deste Juízo, sustentando que a demanda decorre de relação de consumo, razão pela qual seria abusiva a cláusula de eleição de foro constante do contrato, devendo o feito tramitar na Comarca de Araguaína/TO, local de seu domicílio. Embora a requerida sustente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos não possui natureza eminentemente consumerista, porquanto o objeto da demanda não versa sobre vício do produto ou serviço prestado ao consumidor final, mas sim sobre o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços , regido, em princípio, pelas normas de direito civil e contratual. Nessa perspectiva, não há falar em afastamento automático da cláusula de eleição de foro. Constata-se que as partes…

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