Processo 0021565-07.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021565-07.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO MSCiv 0021565-07.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BEATRIZ GERUSA BUENO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE 2ª SDI - Seção de Dissídios Individuais Mandado de Segurança Processo TRT/15ª Região n. 0021565-07.2025.5.15.0000 Impetrante: Beatriz Gerusa Bueno Impetrado: Juíza da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste Autoridade: Cristiane Kawanaka de Pontes Terceiro interessado (litisconsorte passivo): Gabriel Aparecido Rossi Relator designado: Roberto Nobrega de Almeida Filho lfmb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou o sobrestamento de ação trabalhista, com base no Tema 1389 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1389 do STF, violou direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a forma de contratação (vendedora como "PJ/MEI") e a alegação de contrato verbal de prestação de serviços por pessoa física condicionada à constituição de pessoa jurídica enquadram-se no Tema 1.389 de Repercussão Geral. 4. A decisão da autoridade impetrada, ao sobrestar o feito com base no Tema 1389, não caracterizou ilegalidade e/ou abuso, mas conformidade com a ordem de suspensão processual determinada em decisão de 14/04/2025 do E.Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 RG/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada, com revogação da liminar concedida. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF, em casos que envolvem discussão sobre a forma de contratação (vendedora como "PJ/MEI") e a alegação de contrato verbal de prestação de serviços por pessoa jurídica, não viola direito líquido e certo de acordo com o referido Tema de RG. Jurisprudência relevante citada: ARE 1532603 (Tema 1389). Trata-se de mandado de segurança impetrado por Beatriz Geruza Bueno em face de ato praticado pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011422-89.2025.5.15.0086 que determinou o sobrestamento do feito por entender que a questão discutida (pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por trabalhadora autônoma) está enquadrada no Tema de Repercussão Geral nº 1389 do E.STF (ARE 1532603). Argumenta a Impetrante que a suspensão do processo é ato ilegal e violador do direito líquido e certo, pois no caso não existe contrato civil, bem como não há emissões de NFs pela MEI-reclamante e/ou vínculo jurídico civil previamente constituído, de modo que ausentes os requisitos jurisprudenciais definidos pelo STF para a suspensão do feito, mas sim relação direta de emprego entre pessoa física e empresa, caracterizada por habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. Assim, por entender que o ato coator é ilegal e violador do direito líquido, busca a concessão de medida liminar para que seja cassada a decisão e, ao final, garantida a segurança em definitivo, a fim de que seja suspensos os efeitos da decisão da autoridade coatora e, em consequência, determinar a tramitação do processo de origem. Requer a concessão dos benefícios da…

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