Processo 0021567-19.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021567-19.2026.8.16.0014 Processo: 0021567-19.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$36.418,48 Autor(s): ELSON OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Com fulcro no inciso I, do artigo 3º, da Lei n° 14.331/2021, que acrescentou o artigo 129-A à Lei n° 8.213/91, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificando as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e b) juntando declaração assinada pela própria parte autora de (in)existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Deve ainda a parte autora, em atenção ao inciso II do dispositivo legal supracitado, juntar, no mesmo prazo: 1) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; 2) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; 3) comprovante de residência atualizado e em seu nome ou, na sua ausência, de documento que comprove o vínculo com o endereço indicado, como, por exemplo, comprovante de residência acompanhado de declaração em nome de terceiro, devidamente assinada. 3. Após, voltem-me conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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