Processo 0021568-09.2024.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE RORSum 0021568-09.2024.5.04.0030 RECORRENTE: MARIA LUIZA DAS VIRGENS DE MELLO E OUTROS (3) RECORRIDO: ATACADAO RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 698105e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021568-09.2024.5.04.0030 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA LUIZA DAS VIRGENS DE MELLO ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO REDE ATACADAO DOS MOVEIS ADONIS MARTINS ALEGRE (RS107427) CAMILA LEAO DE SOUZA (RS110007) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA ADONIS MARTINS ALEGRE (RS107427) CAMILA LEAO DE SOUZA (RS110007) Recorrido: Advogado(s): IGORCC ATACADÃO DOS MOVEIS LTDA ADONIS MARTINS ALEGRE (RS107427) CAMILA LEAO DE SOUZA (RS110007) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARIA LUIZA DAS VIRGENS DE MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 96b5fb3; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 1ce4cb9). Representação processual regular (id e1dfed6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reconhecido pela sentença - ora mantida no aspecto, por seus próprios fundamentos - a reclamante sofreu acidente do trabalho, do qual decorreu entorse no pé esquerdo. Segundo o laudo juntado no ID. 7359cc2, a reclamante, quando do atendimento médico, em 08-07-2024, apresentava dor em calcanhar esquerdo, com discreto edema e dor à palpação. Em se tratando de acidente típico, ocorrido no exercício do trabalho, é desnecessário perquirir sobre a culpa do empregador, cuja responsabilidade é objetiva. Adota-se a teoria do risco da atividade e responsabilidade civil objetiva do empregador, razão pela qual, para a responsabilização da pretensão indenizatória é necessária, apenas, a presença do dano e nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. Adotando-se a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado nos casos de danos decorrentes de acidentes de trabalho, as excludentes de responsabilidade limitar-se-iam às seguintes hipóteses: quando da ocorrência do chamado "fato da vítima" (em que não há nexo de causalidade entre o risco criado e o dano, posto que este ocorre em decorrência da conduta da própria vítima), ou no caso de "força maior" (quando o dano ocorre em razão de acontecimento totalmente alheio à atividade desempenhada pelo empregador). No caso em apreço, não há notícia de hipóteses excludentes da responsabilidade da empregadora pela reparação dos danos causados à autora pelo acidente sofrido no desempenho de suas atividades laborais. Nesse passo, em se tratando de acidente do trabalho típico, sofrido no exercício das atividades laborais, em período à disposição do empregador, e não se admitindo a culpa…
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