Processo 0021569-63.2016.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por VINICIUS ANDRADE DE JESUS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO SANTANDER S.A., BMG CARTÕES DE CRÉDITO S.A., BANCO SAFRA S.A., BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANRISUL S.A. e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.. Na petição inicial, o autor afirma ser policial militar e sustenta que celebrou contratos de empréstimo consignado com as instituições rés, alegando que os descontos incidentes sobre seus vencimentos ultrapassam a margem legal consignável, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Requereu, assim, a limitação dos descontos ao percentual legal, além de indenização por danos morais. Id.32: Deferida a gratuidade de justiça, deferindo a tutela e determinado a citação. Id. 84/160: Citada, a parte ré Banco Santander, apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Aduziu, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelos descontos em folha seria do órgão pagador, nos termos da Lei nº 10.820/03, inexistindo pertinência subjetiva do banco quanto ao pedido de limitação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que os descontos decorrem de contratos válidos, celebrados com anuência da parte autora e dentro da margem consignável autorizada. Por fim, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Id.189/330: BANCO BMG S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos mencionados pelo autor teriam sido cedidos ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., afirmando inexistir vínculo contratual atual com o contestante. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Id.335: Ata de audiência, não havendo conciliação. Id.338: Despacho designando nova audiência de conciliação. Id.414: Decisão determinando a suspensão do feito, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0032321-30.2016.8.19.0000 e do Aviso TJ nº 63/2016, que suspendeu os processos que versavam sobre limitação de percentual de descontos e/ou adequação de margem em empréstimos consignados. Id. 503/562: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustentou, em síntese, que observou o limite legal por ocasião das contratações, que eventual limitação deveria observar o percentual de 40% para servidor estadual, e que deve ser considerada a ordem de averbação das consignações. Alegou, ainda, que os contratos foram regularmente celebrados e que não houve defeito na prestação do serviço. Id.583: Réplica, na qual VINICIUS ANDRADE DE JESUS rebateu as teses defensivas, impugnando especialmente as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sustentando a legitimidade das instituições financeiras para figurarem no polo passivo e reiterando o pedido de adequação da margem consignada. Id.634: Decisão saneadora. Id.668/760: BANCO PAN S.A. defendeu a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos efetuados, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de dano material e moral indenizável, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Id.770/865: BANCO BMG S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os…
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