Processo 0021569-86.2020.5.04.0271

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021569-86.2020.5.04.0271
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0021569-86.2020.5.04.0271 AGRAVANTE: LUCIANA SCORSOLINI DA SILVA AGRAVADO: AMANDA DA ROSA NEVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3352d proferida nos autos. AP 0021569-86.2020.5.04.0271 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANA SCORSOLINI DA SILVA JANAINA CRISTINA DE CASTRO E BARROS (SP164553) Recorrido:   Advogado(s):   ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido:   Advogado(s):   ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA DA ROSA NEVES LUCAS SOUTO BOLZAN (RS80551) Recorrido:   TARIK DE AZEVEDO   RECURSO DE: LUCIANA SCORSOLINI DA SILVA Vistos os autos. 1. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, com fulcro no IRR Tema nº 26, pois não se trata de controvérsia idêntica à tratada nos presentes autos. 2. De outra parte, embora o tema "DO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA SÓCIA RETIRANTE" do recurso de revista interposto pela parte RÉ trate sobre hipótese aderente à do Processo IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (IRR nº 42):  “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por  transgressão  direta  e  literal  a  preceito  da  Constituição,  nas  hipóteses  em  que  o redirecionamento  da  execução  se  processa  com  fundamento  nas  teorias  maior  (art.  50  do  CC)  ou menor  (art.  28  do  CDC)  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica; ii)  se  a  desconsideração  da personalidade  jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii)  se  é possível  redirecionar  a  execução  aos  administradores  de  sociedades  anônimas  ou  sócios  de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida  eventual  constrição  judicial  sobre  bens  de  administradores  de  sociedades  anônimas  ou sócios  de  empresas  de  responsabilidade  limitada,  quando  ausente  a  regular  instauração  do Incidente  de  Desconsideração  da  Personalidade  Jurídica  (IDPJ); v)  se  a  solução  dos  Incidentes  de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id be18a7b; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id f93e58d). …

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