Processo 0021570-11.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021570-11.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021570-11.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021570-11.2024.8.27.2706/TO APELANTE : EVA ALVES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL , interposto por EVA ALVES DE BRITO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais por suposto desvio de função. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 18, ACOR1 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DESVIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais por suposto desvio de função, com fundamento na ausência de provas robustas. 2. A autora alegou exercer, desde sua nomeação como auxiliar de enfermagem, funções típicas de técnico de enfermagem sem a devida contraprestação, requerendo o pagamento das diferenças salariais devidas. 3. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova documental apresentada não comprovou, de forma inequívoca, o exercício habitual de atribuições privativas do cargo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; e (ii) saber se os documentos apresentados pela autora são suficientes para caracterizar o desvio de função e ensejar o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal implicou a preclusão do direito à produção da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A documentação acostada, composta majoritariamente por escalas de plantão e manual de rotinas, não comprova, de modo inequívoco, o exercício habitual de funções privativas de técnico de enfermagem. 7. Ausente prova robusta do desvio de função, não há como reconhecer o direito às diferenças salariais, conforme exige a Súmula 378 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:  “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a parte interessada não apresenta o rol de testemunhas no prazo legal, caracterizando preclusão. 2. A comprovação do desvio de função exige prova robusta e inequívoca do exercício habitual de atribuições privativas do cargo paradigma, ônus que incumbe ao autor.” Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 378; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001508-65.2024.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17.04.2024. Opostos embargos de declaração ( evento 24, EMBDECL1 ), estes foram rejeitados , nos termos do acórdão de  evento 43, ACOR1 . Em suas razões recursais ( evento 51, RECESPEC1 ), a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 8º, 9º, 10, 370 e 373, §1º, do Código de Processo Civil, ao manter o indeferimento da prova testemunhal e, posteriormente, julgar improcedente o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados