Processo 0021571-14.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0021571-14.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: ALICE DAIANE LARA DE SOUZA GRILLO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO N.º 0021571-14.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALICE DAIANE LARA DE SOUZA GRILLO IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA AUTORIDADE: VERANICI APARECIDA FERREIRA LITISCONSORTE PASSIVA: CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALICE DAIANE LARA DE SOUZA GRILLO contra ato do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011749-81.2025.5.15.0038, na qual litiga com a ora litisconsorte passiva, CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA, em face da r. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para sua reintegração ao trabalho e restabelecimento do plano de saúde. Requereu fosse concedida tutela de urgência para a sua imediata reintegração ao trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, ou, sucessivamente, apenas a manutenção do plano médico para a realização da cirurgia agendada, e que, ao final, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular (ID e867b20). O Writ foi impetrado em 15/9/2025, respeitando o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que a r. Decisão impetrada é datada de 2/9/2025 (ID f9c623f). A liminar foi indeferida (ID 02d143b). A MM. Autoridade dita coatora prestou informações (ID 079af38). Regularmente citado (ID 613cbfb), a litisconsorte passiva quedou-se inerte. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho no ID 3a0de1b, pelo cabimento da ação e concessão da segurança. É o relatório. V O T O Cabível o presente mandado de segurança, na forma do inciso II da Súmula 414 do C. TST. Como já relatado na r. Decisão que analisou o pedido liminar, o impetrante imputa a ocorrência de abusividade e ilegalidade em face de ato do juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência requerida para sua reintegração ao trabalho e restabelecimento do plano de saúde, pois é portadora de doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo bilateral), encontra-se em tratamento médico desde 2022, que a origem laboral da doença é reconhecida pela empregadora, tanto que já foi reintegrada ao serviço por ocasião da dispensa anterior, ocorrida em 2023, que a dispensa e o encerramento do plano de saúde impedem a realização da cirurgia agendada para outubro/2025 e que é vítima de dispensa discriminatória em razão da doença sofrida. Por ocasião da análise da liminar foi assim decidido: "Analiso. Tempestiva a ação, considerando-se que o ato judicial dito coator contra o qual se volta a impetrante foi expedido em 2/9/2025 (ID f9c623f). Tendo em vista que a r. Decisão em questão é irrecorrível de plano, cabível a impetração do mandado de segurança (Súmula 414, II, do C. TST). Outrossim, o objeto da ação mandamental, conforme o disposto no caput do art. 1º da Lei 12.016/09, limita-se à análise da legalidade ou abusividade do ato dito coator, que devem ser manifestas, sob pena de se admitir a utilização do Writ como sucedâneo recursal, subvertendo-se a norma insculpida no § 1º do art. 893 consolidado. A a r. Decisão impugnada…
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