Processo 0021573-64.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Amazonas contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Careiro da Várzea, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0000251-89.2026.8.04.3600, que deferiu parcialmente o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 41.310,33 para assegurar o fornecimento do medicamento Ribociclibe 200 mg (Succinato de Ribociclibe) à parte Maria de Fatima da Costa Queiroz, ora agravada, destinado ao tratamento de câncer de mama. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou os requisitos fixados pelos Temas n.º 6 e n.º 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como pelo Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar o fornecimento de medicamento de alto custo sem a comprovação do preenchimento dos critérios técnicos exigidos pelo Sistema Único de Saúde. Afirma que não há nos autos exames aptos a demonstrar que a paciente se enquadra nas hipóteses previstas pelo respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), além de defender que a decisão dispensou indevidamente a remessa dos autos ao NATJUS. Aduz, ainda, que a manutenção da medida importa grave lesão ao erário, sobretudo em razão do bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamento não padronizado na primeira versão da lista da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AFOnco). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida no mov. 53.1 dos autos originários, por meio da qual o Juízo de primeiro grau, diante do descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, determinou o sequestro de verbas públicas destinado à aquisição do medicamento prescrito à agravada. Entretanto, observa-se que as razões recursais concentram-se, em sua maior parte, na alegada ausência dos pressupostos para a própria concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à inobservância da necessidade de consulta ao NATJUS, ao descumprimento dos Temas n.º 6 e n.º 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como à ausência dos requisitos técnicos para fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde. Ocorre que tais fundamentos dizem respeito, em verdade, à decisão anteriormente proferida no mov. 21.1 dos autos originários, pela qual foi deferida a tutela de urgência determinando ao Estado do Amazonas e à Fundação Centro de Controle de Oncologia FCECON o fornecimento do medicamento Ribociclibe 200 mg, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Contra essa decisão, o Estado do Amazonas interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0014360-07.2026.8.04.9001, também distribuído à minha relatoria. Todavia, conforme se verifica das razões ali deduzidas, a insurgência limitou-se à imposição das astreintes, não tendo sido impugnados os fundamentos relativos à concessão da tutela de urgência, tampouco suscitadas as alegações ora apresentadas acerca da necessidade de consulta ao NATJUS, da observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou da ausência dos…
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