Processo 0021574-71.2017.8.13.0220
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (11)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 0021574-71.2017.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: VIVALDO ALVES ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Constitucionais, ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de Gilvan Pinheiro de Faria, Vivaldo Alves Rocha, Luziane Piler Gonçalves, Rogério Portes, Ednéia Helena Finamore Carvalho, Erik Fernando de Oliveira, Douglas Domingos Pereira, Thaís Labanca, Luan Labanca, Diretrizes Consultoria e Assessoria Pública Ltda - ME e Conthabilidade Pública Exata Ltda - ME, devidamente qualificados. Alega que houve fraude no procedimento licitatório Carta-Convite n.º 004/2017 (Processo nº 009/2017) do Município de Divino/MG para contratar a empresa Diretrizes Consultoria, com direcionamento, “montagem” do certame e simulação de competitividade. Sustenta que o certame teria sido uma "licitação relâmpago", com sua fase interna, pareceres e convites ultimados em questão de horas no dia 11/01/2017, mesma data em que a empresa contratada foi constituída. O intuito seria beneficiar e ocultar a prestação de serviços por Douglas Domingos Pereira, servidor público estadual legalmente impedido de contratar com o Município. Requereu, assim, a condenação dos demandados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa (perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público) e o ressarcimento ao erário, no importe estimado de R$ 30.679,51, conforme peças ministeriais juntadas. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Em síntese, o réu Erik Fernando de Oliveira arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inviolabilidade de seus atos por ter emitido parecer opinativo sem dolo. Os demais réus arguiram prejudicial de prescrição e, no mérito, negaram a fraude, alegando inexistência de dolo e de dano ao erário, bem como a regular prestação dos serviços contratados. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações. O feito foi regularmente instruído com ampla prova documental e oral produzida sob o crivo do contraditório. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus pleitos. É o relatório. Decido. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil: “Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Presentes os pressupostos de constituição e de…
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