Processo 0021574-82.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0021574-82.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021574-82.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : LUIZ GONZAGA CLIMACO NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : RITHS MOREIRA AGUIAR (OAB TO004243) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA (CAED). AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de quantia certa ajuizada pelo ente público para cobrança de valores reputados excedentes ao teto remuneratório de interino de serventia extrajudicial, no montante de R$ 438.423,90, apurados em procedimento administrativo e formalizados por meio de Certidão Administrativa de Existência de Dívida (CAED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Certidão Administrativa de Existência de Dívida (CAED), emitida no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, configura título executivo extrajudicial apto a fundamentar execução de quantia certa, à luz dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução exige título certo, líquido e exigível, sendo regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual apenas os títulos previstos em lei possuem força executiva, nos termos do art. 783 e do rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil. 4. A CAED não se enquadra no art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil, por não constituir documento público assinado pelo devedor, inexistindo manifestação volitiva que lhe confira natureza negocial apta à execução. 5. A regularidade do procedimento administrativo que originou o crédito não supre a exigência de título executivo, pois a presunção de legitimidade do ato administrativo não se confunde com a executoriedade judicial. 6. Atos normativos infralegais da Corregedoria-Geral da Justiça não possuem aptidão para criar títulos executivos, matéria submetida à reserva legal e à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (Constituição Federal, art. 22, I). 7. A CAED não se equipara à Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, sendo esta o instrumento legal adequado para a cobrança judicial de créditos públicos, precedida de inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 6.830/1980. 8. A escolha do rito da execução comum não afasta a exigência de título executivo válido, sendo inviável suprir a ausência de inscrição em dívida ativa mediante simples opção procedimental. 9. Os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa não autorizam o afastamento das garantias processuais inerentes à execução, nem suprem a inexistência de título executivo. 10. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir ausência de título executivo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A ausência de título executivo configura vício estrutural insanável, impondo a nulidade da execução e sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A certidão administrativa…
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