Processo 0021575-67.2023.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0021575-67.2023.8.27.2706/TO RECORRENTE : SEBASTIÃO OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAINER ANDRADE MARQUES RECORRIDO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, dentre outros, o REsp nº 2.145.244/SC como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.328/STJ, destinado à definição da seguinte questão jurídica: “Se há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Também foi afetado o Tema 1.414/STJ, no qual se delimitou a seguinte controvérsia: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização do débito, em razão dos juros rotativos incidentes sobre o saldo refinanciado. II) Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência jurídica deverá consistir na restituição das partes ao estado anterior, na conversão do contrato em empréstimo consignado ou na revisão das cláusulas contratuais, bem como verificar a eventual configuração de dano moral in re ipsa.” Consta, ainda, que em 08/04/2026 o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões submetidas aos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, em tramitação no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados os processos em fase de cumprimento de sentença. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito e o encaminhamento dos autos ao NUGEPAC, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo dos referidos temas repetitivos. Intimem-se. Cumpra-se.
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