Processo 0021575-71.2014.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021575-71.2014.5.04.0023 RECLAMANTE: MIRIAM RODRIGUES EILERT RECLAMADO: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2df069b proferido nos autos. Em face da recente reafirmação de jurisprudência do TST: Incidente de Recurso Repetitivo nº 159 do TST: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução, passa a ser exigida a garantia da execução como pressuposto recursal objetivo para processamento de incidentes de execução nesta fase. Eis a ementa do referido acórdão: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA. ART. 884 DA CLT. Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada sob o fundamento de que “a execução não se encontra garantida, pois a executada [...] não depositou o valor do débito exequendo” e de que “a executada encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Aplica-se às empresas em recuperação judicial a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por aplicação da tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. A referida decisão expressa também nos seus fundamentos: O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. (...) Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se à luz da interpretação conjunta dos arts. 884, caput e § 6º, e 899, §§ 1º e 10, da CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [...] § 6o A exigência da garantia ou penhora não se…
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