Processo 0021577-16.2024.5.04.0403

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021577-16.2024.5.04.0403
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS RORSum 0021577-16.2024.5.04.0403 RECORRENTE: EMILY LUISANA APONTE LISCANO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILY LUISANA APONTE LISCANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca4cb5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021577-16.2024.5.04.0403 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMILY LUISANA APONTE LISCANO CLAUDIO LIBARDI JUNIOR (RS113660) Recorrido:   Advogado(s):   FRAS-LE SA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   RECURSO DE: EMILY LUISANA APONTE LISCANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id dc7587d; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 51b4a6b). Representação processual regular (Id 88efaf2). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Destaca-se, ainda, que a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a lei não exige que conste no acórdão a fundamentação, podendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: AIRR-21425-27.2017.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022; AIRR-21214-43.2017.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-10516-66.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023); Ag-AIRR - 20299-83.2020.5.04.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; :Ag-AIRR - 20092-09.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022; Ag-RR-10966-98.2019.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4. DAS RAZÕES DA REFORMA DO ACÓRDÃO: DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILY LUISANA APONTE LISCANO - FRAS-LE SA

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