Processo 0021577-79.2025.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021577-79.2025.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021577-79.2025.5.04.0403 RECLAMANTE: IZABEL MENDONCA DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7d3d9 proferido nos autos.   Vistos, etc. Não havendo proposta de acordo nos autos até o momento e sequer sinalização de possibilidade de conciliação pela reclamada, prezando pela celeridade processual, dispenso a realização de audiência inicial. Recebo a defesa e documentos anexos, dos quais a autora ja se manifestou. Postula a reclamada a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, por gozar das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública (ID df7459e). Considerando que a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS trata-se de empresa pública e que o parágrafo único do art. 852-A da CLT exclui do rito sumaríssimo apenas "as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional", não há impedimento para que a reclamada integre o polo passivo de ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. PRERROGATIVAS - ECT - RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 2. AUXÍLIO ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 852-A, parágrafo único, da CLT exclui do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nada mencionando quanto às empresas públicas, como a ECT. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não existe nenhum óbice para a submissão das causas envolvendo empresas públicas - em especial a ECT - ao rito sumaríssimo. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (TST - AIRR - 20874-94.2020.5.04.0025 , 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação DEJT: 17/02/2023).  Grifei. Portanto, não há vedação legal no tocante à tramitação do processo pelo rito sumaríssimo. Ficam as partes intimadas, no prazo de 10 dias, a consignar expresso interesse na realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no seu prazo de manifestação, de forma específica e fundamentada sobre o objeto da prova que pretende(m). Assim, permitirá eventual designação para data e horário compatível com a complexidade da prova pretendida e sua extensão. O silêncio ou descumprimento da determinação (em quaisquer de seus itens) será considerada anuência com o imediato encerramento da instrução, registradas razões finais remissivas, com ratificação dos protestos – eventualmente - lançados. Independentemente do interesse de produção de prova testemunhal, as partes deverão formalizar nos autos suas propostas de acordos ou, expressamente, refutarem a possibilidade. O silêncio será interpretado como recusa expressa à possibilidade de conciliar. Caso haja possibilidade de conciliação – sendo infrutífero o contato direto entre procuradores e formalização conjunta por petição para análise em gabinete – as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação por videoconferência. Após os prazos, no silêncio ou acaso seja desnecessária…

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