Processo 0021577-89.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021577-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235050583 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, tendo a parte autora alegado que o plano de saúde demandado não cumpriu até a presente data o que fora determinado em sentença nos autos da ação ordinária de nº 0133951-19.2024.8.17.2001. Na mencionada sentença dada em 28/05/2025 fora determinado migração do contrato para plano individual/familiar, com aplicação exclusiva dos reajustes autorizados pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior. Confira-se: “Confirmar a decisão dada em sede de tutela antecipada acima; Condenar a ré em obrigação de fazer concernente a migrar, definitivamente JOSÉ MÁRIO DE SOUZA MELO, MARIVALDA LICARIÃO DE SOUZA MELO, LAÍS LICARIÃO DE SOUZA MELO e DAVI BERNARDO LICARIÃO DE SOUZA MELO para plano individual/familiar, com o mesmo padrão, coberturas e sem exigências de novas carências, que deverá ser regido com todas as normas pertinentes a tais planos, incidindo apenas os reajustes impostos pela legislação e ANS referente aos planos individuais/familiares; Determinar que a partir de então a ré aplique ao plano dos autores os reajustes anuais aplicados pela ANS aos planos individuais e familiares novos; Determinar que a ré substitua os reajustes anuais aplicados nos últimos três anos pelos reajustes anuais aplicados pela ANS aos planos individuais e familiares novos e, em sucessivo, efetue a devolução simples de todo o valor pago a mais pelos autores, a contar do ajuizamento da presente ação, valor a ser apurado quando do cumprimento de sentença, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; Por força do princípio sucumbencial, a ré arcará ainda com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total da condenação.” Desta feita, considerando o presente cumprimento provisório de sentença, registro desde já que nos termos do art.520, I, do CPC, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, aplicando-se ao procedimento do cumprimento provisório de sentença, no que couber, as disposições relativas ao cumprimento definitivo, inclusive quanto a possibilidade do oferecimento de impugnação, nos termos do Art.520, §1º, do CPC. Nesse cenário, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para cumprir a obrigação imposta na sentença, nos termos requerido na exordial, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nos termos do art. 139, IV do CPC. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo…
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