Processo 0021577-91.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021577-91.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021577-91.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ROGER MIGUEL DALL AGNESE RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc87fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeito as prefaciais de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada ROGER MIGUEL DALL AGNESE em face de FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO, ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO – ASM e MUNICÍPIO DE CANOAS para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante, respondendo a reclamada FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO pelas parcelas devidas ao reclamante do início da contratualidade até 15/12/2024 e a reclamada ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM pelas parcelas porventura devidas ao reclamante a partir de 16/12/2024 até o final da contratualidade, figurando o reclamado MUNICIPIO DE CANOAS como responsável subsidiário durante todo o contrato de trabalho, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. 23f9ed8), autorizada a compensação dos valores já percebidos, nos termos da fundamentação; b) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; c) multa prevista no artigo 467 da CLT; d) diferenças de FGTS do contrato de trabalho e o FGTS incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, com o acréscimo de 40%, tudo a ser depositado em conta vinculada e posteriormente liberado, mediante a expedição de alvará. Custas de R$4.000,00, sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado à condenação, sujeitas à complementação, pela reclamada. São aplicáveis ao reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS as prerrogativas do Decreto-Lei n. 779/69 e artigo 100 da Constituição Federal, no que couber. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação. As reclamadas deverão pagar, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora no valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. Expeça-se ofício à CEF, para que remeta ao Juízo extrato completo da conta vinculada do contrato em exame. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. Nada mais.   JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM

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