Processo 0021578-04.2024.5.04.0402

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021578-04.2024.5.04.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0021578-04.2024.5.04.0402 RECORRENTE: ESTAENI ABRANTES RAMOS RECORRIDO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ab12a proferida nos autos. ROT 0021578-04.2024.5.04.0402 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381) Recorrente:   Advogado(s):   2. ESTAENI ABRANTES RAMOS CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   Advogado(s):   ESTAENI ABRANTES RAMOS CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   ROGERIO VIAN Recorrido:   Advogado(s):   UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381)   RECURSO DE: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 1df0ba8; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id eb59c8f). Representação processual regular (id 1cf76da). Preparo satisfeito (id 327360f; abfd645).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Considerando que a regra do art. 60 trata de saúde, higiene e segurança do trabalho, é inválida norma coletiva que dispensa requisito previsto na legislação para prorrogação da jornada quando o empregado é submetido a condições de trabalho insalubres, a exemplo da cláusula 42ª do ACT id 8211a98, fl.311), que assim dispõe: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS Fica facultado a Cooperativa estabelecer regime de compensação de horas, para quaisquer empregados, mesmo para os que trabalham em atividades insalubres, dispensada a licença prévia do art. 60, da CLT, de forma a permitir seja ultrapassada a duração da jornada de trabalho, sem pagamento a título de horas extras, desde que os excessos diários sejam compensados pela diminuição de horas em outro dia do mês, inclusive aos sábados". Nesse contexto, porquanto não demonstrada a existência da licença prévia prevista no art. 60 da CLT, considerando que a parte autora foi exposta a condições de trabalho insalubres, é inválido o regime de compensação praticado. (...)   Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões de recurso de revista, registra haver norma coletiva autorizando a adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST, estabelece que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da…

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