Processo 0021578-06.2025.5.15.0000
TRT15 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID TutCautAnt 0021578-06.2025.5.15.0000 REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARIRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1df9d2d proferida nos autos. 4ª Câmara Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 4ª Câmara Processo: 0021578-06.2025.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARIRI GILSON DE SOUZA CARVALHO ajuizou a presente Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a execução imediata da r. decisão proferida nos autos do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (Processo nº 0010229-59.2025.5.15.0144), em trâmite perante a Vara do Trabalho de Pederneiras. Inconformado com a r. decisão de ID. b3313d0, complementada pela decisão de ID. 406de39, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, o autor da presente ação cautelar interpõe Agravo Interno, sob o ID. 66837de, pretendendo a reconsideração parcial da medida. O agravante busca a reconsideração da decisão para que seja afastada a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho sem remuneração, invocando afronta à norma específica (Lei Orgânica do Município de Bariri nº 1.060/1990, atualizada até a Emenda nº 26/2022) e alegando a violação ao direito à estabilidade sindical ( art. 8º, VIII da CF) . Intimada, a parte adversa deixou de se manifestar. Parecer do representante do Ministério Público do Trabalho ao Id. 85876e1, opinando pelo não provimento do agravo. Retirado o processo da pauta de julgamento em 23/04/2026. É o relatório. DECISÃO Como exposto no relatório, o objeto da presente ação cautelar é a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave no Processo nº 0010229-59.2025.5.15.0144. No curso da presente Ação de Tutela Cautelar Antecedente, o recurso ordinário do processo principal foi julgado em sessão de 24/03/2026, perante esta 4ª Câmara (Segunda Turma) do Eg TRT15. Transcrevo a ementa do julgamento a seguir: “DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença que julgou procedente o pedido de inquérito para apuração de falta grave, reconhecendo a justa causa para a rescisão contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o reclamado faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) determinar se a justa causa para rescisão contratual deve ser mantida; (iv) definir se as multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé devem ser afastadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial, devidamente fundamentada, atende ao disposto no art. 93, IX, da CF, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O reclamado preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme OJ nº 269 da SDI-I do TST e IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000. 5. No caso, foi ajuizado o inquérito para apuração de falta grave praticada por empregado que adotou posturas violentas e intimidadoras, especialmente, em face de mulheres e servidoras municipais. Análise segundo as…
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