Processo 0021579-70.2024.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021579-70.2024.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021579-70.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOSE ADAO MARTINS ADVOGADO(A) : VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) REQUERENTE : VALDIRENE MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  Cumprimento de Sentença  em face  da Fazenda Pública , objetivando o recebimento do valor devido a título de danos morais e honorários advocatícios. Instado a respeito do cumprimento de sentença ( evento 49, EXECUMPR1 ), o ente requerido  concordou com os cálculos apresentados pelo credor , por estarem em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda ( evento 58, PET1 ). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o presente feito, nota-se  a manifesta concordância   do ente executado ( evento 58, PET1 ), com os valores apresentados pelo credor ( evento 49, EXECUMPR1 ) a título de danos morais e honorários advocatícios. Dito isto, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO  o cálculo de liquidação constante no evento 61, CALC1 , fixando o crédito exequendo em  R$ 5.872,88  (cinco mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos),  a ser pago por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor da seguinte forma: a. A título de danos morais o valor de   R$ 5.229,50 (cinco mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) ao  exequente ,  JOSE ADAO MARTINS b.   A título de honorários advocatícios o valor de  R$ 643,38 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) à advogada do exequente. PROCEDA-SE  o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas: 1. INTIMEM-SE  as partes da presente decisão. 2.  Decorrido o prazo recursal, em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos,  REMETAM-SE   os autos à  COJUN , para que,  no prazo de 15 (quinze) dias , proceda com a  atualização do valor homologado  para fins de expedição de ROPV – Requisição Obrigação de Pequeno Valor. 3. Com o retorno do feito da Contadoria ,  INTIMEM-SE  as partes acerca do cálculo atualizado,  com prazo de 05 dias. 4.  Após a ciência das partes,  REMETAM-SE  os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a  EXPEDIÇÃO   ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor , para pagamento das verbas referentes ao dano moral e aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela  Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA . 5.   COMUNICADO o depósito  dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor das partes exequentes. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 6.  Caso a advogada seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação. 7.  Todavia,  decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias , contados da intimação do devedor, e  não tendo havido a informação do pagamento do…

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