Processo 0021581-80.2025.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021581-80.2025.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021581-80.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: SERGIO GOMES SILVA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66fda35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, REJEITO as prefaciais arguidas pelas reclamadas. NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar, solidariamente, as reclamadas, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. e PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e, subsidiariamente, as reclamadas TRAMONTINA GARIBALDI SA INDUSTRIA METALURGICA e TRAMONTINA TEEC S/A, com a limitação da responsabilidade subsidiária a 25% do total da condenação para a TRAMONTINA GARIBALDI SA INDUSTRIA METALURGICA e 75% para a TRAMONTINA TEEC S/A, a pagarem ao reclamante, SERGIO GOMES SILVA, nos termos da fundamentação: a) 1 (um) dia de salário e o respectivo adicional de periculosidade correspondente ao dia 12/07/2025, com reflexos em FGTS; b) multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, na razão de uma remuneração do autor; c) adicional por trabalho extraordinário sobre as horas destinadas à compensação, assim como horas extraordinárias excedentes ao regime compensatório (excedentes a 190h40min por mês), ao longo de toda a contratualidade, com reflexos em repousos remunerados e feriados, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizado o abatimento dos valores pagos ao mesmo título e observando-se a integração dos reflexos em repousos e feriados na base de cálculo das demais parcelas que têm como base a remuneração mensal a partir de 20/03/2023; d) horas laboradas em domingos e feriados e não compensadas mediante folga em outro dia da semana, em dobro, com reflexos em repousos remunerados e feriados, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS, abatendo-se os valores pagos ao mesmo título; e) indenização equivalente aos intervalos suprimidos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, autorizado o abatimento dos valores pagos ao título de “INTRAJORNADA INDENIZATORIA”; f) 16 minutos extraordinários por dia de trabalho, para fins de uniformização, com reflexos em repousos remunerados e feriados, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica "AD TROCA DE UNIFORME"; g) diferenças do adicional noturno, inclusive pela consideração das horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (após as 05h), observando-se a redução da hora noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias, com 1/3 e FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei. Determino à empregadora (SEGURPRO) que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, efetue a retificação da baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar 12/07/2025. As reclamadas pagarão, ainda, honorários advocatícios, no importe de 10%, sobre o valor bruto da condenação, e custas, de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor de R$ 75.000,00, arbitrado à condenação, passíveis de complementação. Concedo honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, porém a exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Sentença…

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