Processo 0021584-47.2021.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória, ajuizada por VERA CRISTINA DINIZ DE SOUZA em face de SEGURADORA ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. Alega a parte autora, em resumo, que seu pai, Sr. Pedro Moreira De Souza, contratou com os réus, contrato de seguro, prevendo o pagamento da garantia de Invalidez Permanente por Acidente e Diária de Internação Hospitalar, com vigência até 16/03/2020, tendo o segurado indicado como única beneficiária sua única filha, a autora. Afirma que no mês de julho de 2019 o segurado sofrendo um acidente, causando lesão no dedo, evoluindo para piora e amputação da perna esquerda. Aduz que no dia 24 de janeiro de 2020 o segurado recebeu alta hospitalar e requereu aos réus o pagamento do seguro referente a diárias hospitalares de 23 dias, no valor de R$ 2.838,20 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos) e indenização por invalidez no valor de 53.028,60 (cinquenta e três mil vinte e oito reais e sessenta centavos), correspondente a 70% do capital segurado, contudo a ré se negou a efetuar os pagamentos alegando que o autor é portador de doença preexistente. Narra que no dia 05 de maio de 2020 o segurado faleceu sem receber o que lhe era devido pelos réus. Requer sejam os réus condenados ao pagamento das diárias hospitalares de 23 dias, no valor de R$ 2.838,20 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), indenização por invalidez no valor de 53.028,60 (cinquenta e três mil vinte e oito reais e sessenta centavos), correspondente a 70% do capital segurado e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/67. Fls. 71 foi deferida gratuidade de justiça. Os réus ofereceram contestação às fls. 83/102, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da Itaú Corretora de Seguros S/A, inépcia da inicial, prescrição e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito sustentam, em resumo, que se trata de direito personalíssimo, razão pela qual a autora não faz jus ao seguro pretendido. Afirmam que impossível a concessão da indenização, visto que nem sequer se configura o quadro clínico do segurado como invalidez permanente por acidente; que, a cláusula de invalidez permanente por acidente prevê indenização correspondente a um percentual do valor do Capital Segurado estipulado no contrato caso ocorra à invalidez total ou parcial do segurado por causas exclusivamente acidentais durante o período de cobertura. Aduzem que com relação as diárias por internação hospitalar, honraram integralmente as suas obrigações contratuais, nos exatos termos do estabelecido nas cláusulas e condições afetas aos contratos de seguros e que não há dano moral a ser reparado. Pugnam ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls.103/172. Réplica às fls. 178/194. Decisão às fls. 226/229 rejeitando as preliminares e a impugnação arguidas pelos réus, deferindo a produção de prova pericial indireta. Laudo pericial às fls. 359/362. Fls. 383/385 os réus se manifestaram sobre o laudo pericial e apresentaram quesitos complementares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Fls. 399 a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos. Fls. 445/446 esclarecimentos do perito. Fls. 483/484 os réus afirmaram que inexiste qualquer elemento probatório que caracterize acidente e estando devidamente demonstrada a origem patológica da invalidez, impõe-se a rejeição…
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