Processo 0021584-93.2007.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021584-93.2007.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0021584-93.2007.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: PREVIBAYER SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A APELADO: PREVIBAYER SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada em 20/07/2007 por PREVIBAYER - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de anular lançamento fiscal, considerada a imunidade da parte autora conforme artigo 195, § 7º, da Constituição. A r. sentença (fls. 180/183, ID 107752512) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da União Federal, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de atualização a partir da intimação da r. sentença. Determinou a conversão dos depósitos em renda da União, após o trânsito em julgado. Nesta Corte Regional, foi negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação da União Federal (ID 337083917). Embargos de declaração da parte autora (ID 339568495), rejeitados (ID 350025748). A autora interpôs agravo interno (ID 353954305), pugnando pela reforma da decisão. Alega a presença de coisa julgada em seu favor, suscitando questão prejudicial insuscetível de rediscussão a respeito de sua natureza enquanto entidade de assistência social, a vincular a imunidade tanto de impostos como de contribuições sociais. Suscita equívoco na interpretação do Tema 32 de Repercussão Geral, afirmando que o entendimento fixado não estabelece que a ausência de CEBAS impede o reconhecimento da imunidade quando os requisitos materiais estivessem comprovados. Discute a inaplicabilidade dos precedentes citados no julgado e reafirma a alegação de decadência do direito de constituir o crédito, defendendo a inaplicabilidade do Tema 163 de Recursos Repetitivos. Resposta ao agravo interno (ID 356286596). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não infirmam a decisão. (a) Coisa julgada Sustenta a agravante a presença de coisa julgada com matéria prejudicial ao exame dos autos, a qual não foi devidamente apreciada. Defende a agravante que nos autos de n.º 95.0038970-3 foi reconhecida o direito à fruição da imunidade prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição, conforme Súmula 730/STF, por ser constituída como entidade de previdência complementar de caráter privado mantida exclusivamente com recursos de suas patrocinadoras. A esse respeito, a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta ponderou sobre a necessária distinção entre as duas hipóteses de imunidade previstas na Constituição e mencionadas no curso da ação, in verbis: “De um lado, o artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição impede a cobrança de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;". A partir desta regra imunizante, o Supremo Tribunal Federal analisou…

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