Processo 0021587-62.2021.8.16.0021
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021587-62.2021.8.16.0021 Processo: 0021587-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.401,83 Exequente(s): GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO (CPF/CNPJ: 11.375.647/0001-14) Rua Barão do Rio Branco, 1878 - Centro - TOLEDO/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ALMIR ROGÉRIO DONATO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por ELENA FORMIGONI DONATO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), FRANCISCO FORMIGONI DONATO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), LAURA FORMIGONI DONATO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Mercedes Stresser, 98 casa 2 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-240 ALMIR ROGÉRIO DONATO & DONATO LTDA ME (CPF/CNPJ: 22.822.397/0001-30) Estrada Guilherme Weigert, 2245 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 - Telefone(s): (43) 99910-2420 / (45) 99966-8013 / (41) 99632-0825 LEDIANE FORMIGONI DONATO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada Guilherme Weigert, 2245 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 - Telefone(s): (41) 99632-0825 / (45) 99966-8013 / (43) 99910-2420 SENTENÇA I – Depois de analisar detidamente os autos, estou convencido de que o presente feito deve ser extinto, ante a ocorrência de prescrição. Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência, fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do…
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