Processo 0021588-16.2008.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0021588-16.2008.4.02.5101/RJ APELANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO , com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal ( evento 82, OUT11 , fls. 5/6), assim ementado: Embargos de declaração desprovidos ( evento 83, OUT12 , fls. 23/24). A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou os arts. 93, IX, 150, I e 195, I, ambos da Lei Maior ( evento 84, OUT13 , fls. 19/35 e evento 85, OUT14 , fls. 1/11). Ao final, requer, em suma, o provimento do recurso, com a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e salário maternidade. Os autos foram encaminhados ao órgão julgador, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF nos Temas 72 e 985 ( evento 115, DESPADEC1 ), sendo exercido o juízo de retratação, conforme acórdão assim ementado ( evento 129, ACOR1 ): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 985/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72/STF. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança ajuizado em 07/11/2008 visando afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade, com pedido de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Autos retornam para novo juízo de retratação, à luz do art. 1.030, II, do CPC, em razão da modulação de efeitos definida no RE 1.072.485 (Tema 985/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, considerando a modulação de efeitos do Tema 985/STF; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, conforme Tema 72/STF; (iii) determinar o regime aplicável à compensação ou restituição do indébito tributário, à luz dos Temas 1262 e 831/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 1.072.485 (Tema 985), reconhece a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e, nos embargos de declaração, fixa modulação de efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvando contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4. A ação, ajuizada em 07/11/2008 , abrange períodos anteriores ao marco temporal de 15/09/2020, o que impõe o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente até essa data, respeitadas as ressalvas fixadas pelo STF. 5. O STF, ao julgar o RE 576.967 (Tema 72), declara inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 6. O STF, no RE 1.420.691 (Tema 1262), afirma que a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente é inadmissível, impondo-se a observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). 7. O STF, no RE 889.173/MS (Tema 831), estabelece que valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e o cumprimento da ordem devem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.