Processo 0021592-98.2021.8.19.0054

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0021592-98.2021.8.19.0054
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021592-98.2021.8.19.0054 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0021592-98.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00191289 RECTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: ELIZETE MARIA DE SOUZA CONCEIÇÃO, ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021592-98.2021.8.19.0054 Recorrente: ITAU UNIBANCO S/A Recorrido: ELIZETE MARIA DE SOUZA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 824/855, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NOVA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. LIMITE DE DESCONTOS CONSIGNADOS. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Acórdão que negou provimento aos recursos mantendo a sentença que julgou procedente a ação para determinar que os réus limitassem os descontos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) do valor dos proventos da parte autora. 2. Autos baixados a esta Câmara pelo STJ, para reapreciação dos embargos de declaração. 3. Omissão configurada quanto à aplicação da Lei nº 14.131/2021 que, alterando a Lei nº 10.820/2003, elevou para 40% o limite dos descontos consignados. 4. Recurso provido para aplicar o limite acima referido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. 1. Inocorrência das hipóteses capituladas no artigo 1.022 do CPC. 2. Inexistência de argumentos capazes de infirmar o que foi decidido pelo Colegiado. 3. O acórdão foi claro no sentido de adequar a decisão aos termos da MP nº 1.006/2020, convertida na Lei nº 14.131/2021, que fixou em 40% o limite dos descontos, sendo 35% destinada aos descontos atinentes a empréstimos consignados, e 5% para os contratos de cartão de crédito. 4. A questão da adequação dos descontos realizados pelo banco embargante ao determinado deve ser averiguada em eventual cumprimento de sentença. 5. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para se rediscutir questões já decididas, mesmo para fins de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e improvido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. Aclaratórios anteriormente acolhidos para adequar o julgamento aos termos da Lei nº 14.131/2021, que fixou em 40% o limite dos descontos. Em face desse acórdão, foram interpostos novos embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo Colegiado. Interposição de mais um recurso de embargos de declaração, repetindo argumentos dos anteriores aclaratórios. Acórdãos claros no sentido de que o limite de 40% dos descontos se aplica a todos os bancos que figuraram na lide e não…

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