Processo 0021594-14.2017.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021594-14.2017.5.04.0204 RECLAMANTE: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA CEDRO RECLAMADO: DANYMOUR CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad83be proferido nos autos. I) RELATÓRIO 1) Trata-se de execução definitiva direcionada aos sócios da reclamada DANYMOUR CONFECCOES LTDA - ME. 2) Em revisão dos autos, verifico que foram bloqueados os seguintes valores: a) R$ 20.009,97 oriundos da conta bancária da executada ODETE MARIA DANIEL; e b) R$ 130,55 oriundos da conta bancária da executada SILVIA DANIEL RAMOS. 3) A exequente requer a liberação do valor localizado nas contas da sócia ODETE MARIA DANIEL, regularmente notificada da conversão em penhora dos valores bloqueados nos termos do art. 841, §1º, do CPC (ID b122a83). 4) A executada SILVIA DANIEL RAMOS não foi localizada na intimação pela via postal por 3 vezes consecutivas (ID 65e9fb3). 5) A executada ODETE MARIA DANIEL manifesta-se sob o ID. 3ce4f3e. II) VALORES BLOQUEADOS 1) A parte autora requer a liberação de valores. 2) Registro que todos os bloqueios efetuados até o momento foram registrados na certidão de ID acff60f. II) SISBAJUD. EXECUTADA SILVIA DANIEAL RAMOS. RENOVAR NOTIFICAÇÃO 1) Verifico que houve bloqueio de valores parciais via SISBAJUD, ID 3b46dac, em sua(s) conta(s). 2) Contudo, a notificação expedida para oposição de embargos não foi entregue à executada, por estar a destinatária ausente por 3 vezes, conforme carta AR negativa 65e9fb3. 3) Desse modo, proceda-se à intimação da executada SILVIA DANIEL RAMOS, por oficial de justiça, para fins de ciência acerca da conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD e para oposição de embargos, nos termos do art. 884 da CLT. III) SISBAJUD. EXECUTADA ODETE MARIA DANIEL. REQUER DESBLOQUEIO 1) Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em conta bancária de titularidade da executada ODETE MARIA DANIEL, mediante concessão de tutela de urgência, sob a alegação de tratar-se de numerário proveniente de crédito de FGTS, impenhorável, conforme argumentos apresentados na manifestação de ID. 3ce4f3e. 2) Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, tendo em vista que a impenhorabilidade do art. 2, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 alcança tão somente "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores", de maneira que, uma vez sacados da conta vinculada, deixam de ser protegidos pela impenhorabilidade e passam a ser de livre movimentação. 3) Nesse mesmo sentido, citam-se julgamentos da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: EMENTA BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE SAQUES DO FGTS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. A penhora de valores sacados do FGTS não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC. 2. O art. 2.º, § 2.º, da Lei 8.036/1990 veda a penhora dos valores do FGTS depositados em conta vinculada, mas ao serem sacados ou transferidos para conta corrente, perdem seu caráter de impenhorabilidade. 3. Agravo de petição do sócio executado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0077400-49.1994.5.04.0007 AP, em 11/09/2024, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. VALORES PROVENIENTES DO FGTS. PENHORABILIDADE. Os valores de FGTS tem a finalidade de atendimento das necessidades mais prementes do trabalhador que se encontre em situação de desemprego involuntário. O valor transferido de sua conta…
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