Processo 0021595-65.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021595-65.2026.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 1ª Vara Cível da Capital JUIZ DECIDOR: Rodrigo Ramos Melgaco RECORRENTE: GUILHERME SALAZAR CERQUEIRA CAFETERIA LTDA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA DO CARMO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GUILHERME SALAZAR CERQUEIRA CAFETERIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer (Processo nº 0046456-63.2026.8.17.2001) ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA DO CARMO ALVES. A decisão recorrida lançada ao id. 64136576, ao constatar o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida (que havia fixado multa diária de R$ 3.000,00), deferiu, de ofício e de uma só vez, um feixe de medidas executivas atípicas contra a Agravante, determinando: a) o corte do fornecimento de energia elétrica pela concessionária Neoenergia no prazo de 24 horas; b) o lacre do imóvel com apoio policial; c) a apreensão de todos os móveis e maquinários, nomeando o próprio Condomínio autor como depositário fiel; d) o bloqueio universal e irrestrito de todos os ativos financeiros da ré via SISBAJUD; e e) a advertência sobre eventual demolição antecipada da obra. Em suas razões, id. 64136572, a Agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em apertada síntese: (I) que a decisão padece de nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa), uma vez que as medidas extremas não foram objeto de contraditório prévio; (II) que o Juízo a quo partiu de premissa fática equivocada, pois a operação de delivery "Red Spot" pertence a terceiro (CNPJ diverso); (III) que as medidas atípicas violam os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805, CPC), contrariando a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137, porquanto não houve o esgotamento dos meios típicos (como a simples majoração da multa); (IV) que o corte de energia e o bloqueio universal de contas inviabilizam o pagamento de salários e a própria conservação do imóvel; (V) que a nomeação da parte adversa como depositária fiel de seus bens cria um conflito de interesses teratológico; e (VI) que o empreendimento é de pequeno porte, não se enquadrando como Polo Gerador de Tráfego. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar as medidas coercitivas atípicas e, no mérito, o provimento do recurso. Ainda não houve a angularização recursal, encontrando-se o feito na fase de análise do pleito liminar. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, notadamente a tempestividade e o preparo (Ids. 64226142 e 64226143), razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) impostas pelo Juízo de piso para forçar o cumprimento de tutela inibitória, em contraponto ao direito de livre iniciativa e à necessidade de regularização administrativa da obra. Cumpre registrar, ab initio, que a presente análise dá-se sob a ótica da cognição sumária e perfunctória, inerente à apreciação de tutelas de urgência em sede recursal, sem o condão de esgotar o mérito da demanda, o qual…
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