Processo 0021599-04.2025.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021599-04.2025.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
20/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021599-04.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: BRUNO ARAUJO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b94cd3 proferido nos autos. Autos conclusos ao Juiz pela servidora Rosa Maria Guadagnin Morel       Decisão proferida em conformidade com o entendimento do Juiz vinculado ao feito. Vistos. 1. Nos termos do art. 765 da CLT, com a finalidade de prestigiar a celeridade processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), as partes deverão responder aos seguintes questionamentos do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias: a)  Existe a necessidade de designação de audiência de instrução? b) Caso positivo, em relação a quais matérias discutidas no processo a parte pretende a produção de prova oral? (indicar os pedidos controvertidos sobre os quais será produzida a prova)   2. As partes ficam expressamente advertidas de que: I - Não havendo resposta aos questionamentos no prazo deferido, ocorrerá o encerramento da instrução. II - Serão desconsiderados requerimentos genéricos de audiência de instrução, ou seja, sem a indicação clara e precisa dos pedidos controvertidos a serem objeto de prova oral, o que ensejará o encerramento da instrução processual.   3. Não havendo requerimento de produção de prova oral no prazo deferido acima, declaro desde logo encerrada a instrução processual. Nesse caso, defere-se prazo de 5 (cinco) dias às partes, a iniciar no dia seguinte ao término do prazo fixado no item 1 supra, independentemente de intimação, para apresentação de razões finais na forma de memoriais e proposta final de conciliação, cientes de que, no silêncio, as razões finais serão consideradas remissivas e os autos virão conclusos para julgamento. 4. A qualquer tempo, as partes poderão apresentar petição conjunta de conciliação. Caso a petição de acordo esteja assinada pelas partes e procuradores, poderá ser dispensada pelo Juízo a realização de audiência para homologação da conciliação. 5. Havendo requerimento de produção de prova oral ou de outras diligências, façam-se os autos conclusos.   BENTO GONCALVES/RS, 19 de maio de 2026. SILVIONEI DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARCIA & RIBEIRO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME - SANTANA & GARCIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME - VINICOLA SALTON S.A. - FABIO DAROS - OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME - PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANTANA - DAIANE GARCIA ALVES DE SANTANA - FABIO DAROS SERVICO DE HOSPEDAGEM LTDA - SANTANA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME - COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA - D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA - FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA

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