Processo 0021600-02.2024.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0021600-02.2024.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021600-02.2024.4.05.8103 RECORRENTE: F. R. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE RECORRENTE DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021600-02.2024.4.05.8103 RECORRENTE: F. R. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO EVIDENCIADA À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021600-02.2024.4.05.8103 RECORRENTE: F. R. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto para parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSS aduz que "a última relação previdenciária do instituidor(a) encerrou-se com último vínculo/recolhimento em 03.2020, tendo se exaurido, ainda, o período de graça (artigo 15 da Lei n.º 8.213/91); em razão disso, houve manutenção da qualidade de segurado somente até 17.05.2021; por sua vez, o óbito se deu em momento posterior à perda da qualidade de segurado". É a síntese do necessário. Para concessão e manutenção da pensão por morte, faz-se necessária a prova da condição de segurado do(a) falecido(a) na data do óbito e da relação de dependência, se for o caso, na forma do art. 16 da Lei nº. 8.213/1991. Destaque-se que todos os requisitos mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. No caso dos autos, a CTPS do falecido (ID 21087086) evidencia que o último vínculo empregatício perdurou até 14/08/2020, e o óbito se deu em 07/08/2021 (ID 21087074), ocasião em que o autor ostentava a qualidade de segurado do RGPS, de acordo com o art. 15, § 4º da Lei n.º 8.213/91. A apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço do trabalhador e a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado. Os recolhimentos realizados com quaisquer eventuais irregularidades (ou pendências) pela pessoa jurídica tomadora dos serviços consistem em responsabilidade da empregadora e não do trabalhador, conforme o art. 4º da Lei n.º 10.666/2003. Não se demonstra legítimo que o empregado - parte hipossuficiente na relação de trabalho - seja prejudicado, no momento de sua…

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