Processo 0021600-92.2007.5.06.0017

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021600-92.2007.5.06.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0021600-92.2007.5.06.0017 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA AGRAVADO: TEONAS UTILIDADES DOMESTICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TEONAS UTILIDADES DOMESTICAS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Exequente contra decisão do órgão singular que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, em razão da inércia da credora em indicar meios eficazes para o prosseguimento dos atos executórios, após intimação específica realizada já na vigência do artigo 11-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT pode ser aplicada em execução trabalhista referente a processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando a intimação para impulsionar a execução e a subsequente inércia da parte credora ocorreram após a entrada em vigor da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 11-A da CLT prevê expressamente a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos, contado da data em que o Exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial prevista no § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que a ordem tenha sido proferida após 11/11/2017. 5. A aplicação do instituto não se define pela data do ajuizamento da ação ou da formação do título executivo, mas pelo momento do descumprimento, pela parte credora, de determinação judicial específica para impulsionar a execução sob a vigência do novo regramento legal. 6. No caso concreto, o Reclamante foi intimada em 17/08/2021 para indicar meios de prosseguimento da execução, com término do prazo em 08/09/2021, sem manifestação útil, e permaneceu inerte por período superior a dois anos, circunstância que autoriza a decretação da prescrição intercorrente. 7. A manifestação posterior do Reclamante, formulada em 16/01/2026, com pedido de realização de SNIPER e SISBAJUD/"teimosinha", não afasta a consumação da prescrição intercorrente, pois apresentada após o transcurso integral do prazo bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT aplica-se aos processos em fase de execução, ainda que ajuizados antes da Lei nº 13.467/2017, desde que o descumprimento da determinação judicial para impulsionar o feito ocorra após 11/11/2017. 2. O fluxo do prazo prescricional intercorrente inicia-se a partir da inércia do Reclamante após a devida intimação para cumprir determinação judicial específica, exarada sob a égide da legislação trabalhista vigente. 3. A manifestação posterior ao decurso do biênio…

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