Processo 0021603-20.2020.5.04.0511
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0021603-20.2020.5.04.0511 RECORRENTE: IVO GALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO GALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e69bca1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021603-20.2020.5.04.0511 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) ROSANGELA CARRARO (RS72891) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): IVO GALVES ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), levanta-se o sobrestamento do feito. RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2022 - Id 85d6aea; recurso apresentado em 12/07/2022 - Id 492a820). Representação processual regular (id 02d66c5). Preparo satisfeito (ids 7bd2570; edf7658). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O caso em análise não envolve pedido de complementação de benefício previdenciário em face de entidade privada, mas sim a pretensão ao pagamento de indenização, declinada em face do empregador, por ter sonegado parcelas remuneratórias e, consequentemente, frustrado o direito do reclamante à inclusão dessas verbas no salário de participação da aposentadoria complementar e no cálculo do benefício pago a tal título. A hipótese dos autos se amolda ao quanto decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.312.736/RS, em que foi firmada a Tese 955, item II, com trânsito em julgado em 28/03/2019:[...] II -Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; [...] Assim, a competência para apreciação da presente demanda é desta Justiça Especializada, consoante disposto no art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal Regional: PREJUÍZOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar demanda que visa reparação de danos decorrentes da ausência de recolhimento integral da contribuição para instituição de previdência privada. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020313-71.2019.5.04.0812 ROT, em 24/09/2020, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) CEF. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE HORAS EXTRAS NÃO APORTADAS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento consubstanciado no item II do Tema/Repetitivo 955 do STJ, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de indenização decorrentes de eventuais prejuízos causados ao…
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