Processo 0021604-04.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0021604-04.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: LARISSA EDUARDA ROSSI MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0021604-04.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : LARISSA EDUARDA ROSSI MARTINS IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU LITISC. PASSIVO : Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARISSA EDUARDA ROSSI MARTINS, em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU, que indeferiu tutela de urgência para viabilizar quitação das verbas rescisórias incontroversas e expedição de guias de FGTS/seguro-desemprego, nos termos do art. 5º, LXIX da CF, Lei 12.016/2009 e Súmulas 214 e 414 do TST. Afirma que instruiu a inicial com acervo documental suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, notadamente quanto ao encerramento do vínculo empregatício, ausência de pagamento das verbas rescisórias, falta de recolhimento do FGTS durante o contrato e não entrega do TRCT e das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Tais elementos, já devidamente comprovados nos autos, autorizam o deferimento da tutela requerida. Enfatiza o risco de dano grave, pois está desempregada desde julho de 2025, sem qualquer renda ou acesso a verbas alimentares, e a audiência está marcada apenas para agosto de 2026. Tal demora compromete sua subsistência e a de seu filho pequeno, configurando evidente periculum in mora. Com a peça inicial foram juntados procuração, declaração de pobreza e documentos. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. Com a peça inicial foram juntados procuração, declaração de pobreza e documentos. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. A liminar foi indeferida (ID 49388c7). A impetrante apresentou embargos de declaração (ID 937a794), os quais foram conhecidos e não acolhidos (ID 37043c8). O MM. Juízo impetrado prestou informações (ID 9e98b10). Parecer do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (ID c3e71b5), opinando pela concessão da segurança. V O T O Preliminarmente, depreende-se que foi impetrado o mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em Lei. Ainda em sede de análise de cabimento, necessário verificar se a presente ação mandamental, cuja via de aplicação se mostra estrita e excepcional, é cabível para atacar despacho do Juízo que antecipou tutela ou concedeu liminar, pois, como é cediço, não há, nesta Justiça Especializada, recurso próprio para tal impugnação. Sob esta ótica, impõe-se a utilização do mandado de segurança como meio impugnativo oposto ao deferimento do pedido de tutela antecipada. Tal posição denota-se amplamente pacificada pelo judiciário trabalhista, nos termos da Súmula nº 414, II, do C. TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (...)" Desse modo, não há dúvidas acerca do cabimento da presente ação mandamental. Feitas estas considerações iniciais, destaco que o ato apontado como coator (ID 2d58c79)…
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