Processo 0021604-55.2017.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021604-55.2017.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021604-55.2017.5.04.0205 RECLAMANTE: JULIANA MANTOVANI DELAZERI RECLAMADO: SMR UTILIDADES E BAZAR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222d86c proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 18/05/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria   Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores junto às operadoras de cartão de crédito. Cabe à parte exequente apresentar indícios mínimos de que o executado realiza tais operações, indicando expressamente quais seriam as credenciadoras, a fim de viabilizar a análise do requerimento. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, como segue: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Deve o exequente indicar os meios capazes de viabilizar o prosseguimento da execução de forma a que medida pretendida traga algum resultado prático. A mera pretensão de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e operadoras de crédito mediante pedido genérico não tem este condão, portanto. Caso em que se indefere a expedição de ofícios requerida pelo exequente. (TRT da 4a Região, Seção Especializada em Execução, 0123300-48.2005.5.04.0305 AP, em 23/09/2019, Desembargador Janney Camargo Bina). Além disso, as empresas operadoras de créditos são empresas intermediárias de pagamento eletrônico, não havendo, portanto eventuais contas com depósito de dinheiro do executado. Ademais, o cartão de crédito é uma forma de empréstimo de valores da instituição financeira ao portador do cartão, não havendo, portanto, valores ali suscetíveis de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Indefiro o requerimento de suspensão do direito de dirigir e/ou apreensão da CNH do executado. Seguem precedentes da Sessão Especializada em Execução: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. A suspensão da CNH do executado como maneira de constrangê-lo ao pagamento do crédito extrapola os limites de atuação desta Justiça Especializada, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar o direito fundamental à liberdade de locomoção. Agravo de petição provido para cassar a decisão que suspendeu a CNH do executado. (Acórdão - Processo 0020738-48.2015.5.04.0292 (AP), Data: 16/03/2023, Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução, Redator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA   J&W EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. APREENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. Ainda que o inciso IV do art. 139 do CPC permita diversos tipos de providências para assegurar o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), medidas como suspensão da CNH ou retenção do passaporte não podem ocorrer de forma absoluta, mas apenas quando verificadas situações fáticas específicas, como existência patrimônio ou rendimentos e adoção de manobras para não adimplir seus débitos trabalhistas. Situação dos autos que não autoriza a suspensão da CNH ou retenção do passaporte dos executados. Agravo de petição não provido. (Acórdão - Processo 0020157-23.2020.5.04.0271 (AP), Data: 31/08/2023, Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução, Redator: JANNEY CAMARGO BINA) Em relação à apreensão do passaporte dos executados, entendo que, na mesma linha da suspensão da CNH, viola o direito à locomoção,…

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