Processo 0021604-65.2025.5.04.0402

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0021604-65.2025.5.04.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CSAC 0021604-65.2025.5.04.0402 REQUERENTE: MARCIO VICENTE DE ATAIDES REQUERIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae956e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em 05.05.2026, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a) Juiz(a) do Trabalho. Eduardo de Azevedo Colvara, Diretor de Secretaria.     Vistos, etc. A controvérsia estabelecida entre as partes acerca das reais atividades desempenhadas pelo reclamante, particularmente no que concerne à alegação de exercício da função de CAPINADOR, impede a imediata liquidação do julgado por simples cálculo. A complexidade da questão e a necessidade de apuração de fatos novos ou de prova de fatos já existentes de forma mais detalhada, os quais impactarão diretamente na base de cálculo das verbas deferidas, tornam inviável a liquidação por arbitramento ou por cálculos. Nesse contexto, impõe-se a liquidação da sentença por artigos, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do CPC. A liquidação por artigos é o procedimento adequado para a apuração do quantum debeatur quando há a necessidade de alegar e provar fato novo ou de comprovar de forma pormenorizada fatos já existentes que são essenciais para a quantificação do crédito. No caso em tela, a sentença condenatória impõe a necessidade de aferir, de forma cabal, se o reclamante efetivamente exerceu as atividades inerentes à função de CAPINADOR. Esta comprovação é condição sine qua non para o seu enquadramento nas verbas e condições específicas deferidas em decorrência daquela função, bem como para a correta apuração dos valores devidos. A inexistência de elementos probatórios suficientes nos autos para a imediata quantificação, ou a divergência quanto à interpretação das provas existentes sobre o tema, justifica plenamente a instauração desta fase processual. Assim, com o objetivo de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e de modo a permitir a correta individualização e quantificação do crédito trabalhista, defiro ao credor o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, para que apresente os fatos que pretende provar (os chamados "artigos de liquidação"), com a devida fundamentação jurídica e fática. Deverá o exequente, de forma pormenorizada, demonstrar que exerceu a função de CAPINADOR, especificando os períodos, as condições de trabalho e quaisquer outros elementos pertinentes que corroborem sua alegação. Poderá, se entender necessário, apresentar rol de testemunhas e/ou requerer a produção de outras provas que se mostrem relevantes para a demonstração dos fatos alegados. Após a apresentação dos artigos de liquidação pelo exequente, intime-se a reclamada para, querendo, apresentar sua manifestação e/ou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, impugnando os fatos articulados pelo credor, apresentando suas próprias provas e arrolando testemunhas, se for o caso. O procedimento observará, no que couber e for compatível com os princípios e ritos do processo do trabalho, as regras do procedimento comum previstas no Código de Processo Civil para a fase de liquidação por artigos, garantindo-se, em especial, a possibilidade de dilação probatória e a produção das provas…

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