Processo 0021605-28.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021605-28.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021605-28.2026.8.27.2729/TO AUTOR : PEDRO CABRAL DE MOURA FILHO ADVOGADO(A) : JOSE RHICARDO PINHEIRO E SILVA (OAB TO014415) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do recebimento da inicial Recebo  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência determinando que o Réu abstenha-se de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou proceda à imediata exclusão, sob pena de multa diária; manter o Autor na posse do veículo HYUNDAI HB20 FLEX (Placa QTJ4D24), suspendendo qualquer medida de busca e apreensão ou execução extrajudicial enquanto pendente a lide. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. A parte autora conta, em resumo, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, sustentando a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como irregularidades relacionadas à cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de substituição de garantia de contrato e seguro prestamista. Afirma que os encargos contratuais teriam imposto excessiva onerosidade ao contrato, razão pela qual pretende a revisão das cláusulas apontadas como abusivas. No caso concreto, embora a parte autora apresente fundamentos destinados a demonstrar a alegada abusividade contratual, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para análise da regularidade da taxa de juros aplicada, composição dos encargos contratuais e efetiva ocorrência das cobranças reputadas indevidas. A revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos bancários constitui medida excepcional e exige demonstração concreta da abusividade alegada, o que, neste momento processual, ainda não se mostra suficientemente evidenciado em cognição sumária. O entendimento encontra consonância com recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lurdes Fernandes da Silva Lira contra decisão que indeferiu  tutela  provisória em  ação   revisional  de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário n.º 591103796), na qual pleiteia a limitação dos juros remuneratórios contratados, fixados em…

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