Processo 0021605-68.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021605-68.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021605-68.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: DARWHUING ALEJANDRO SILVA ARAUJO RECLAMADO: ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c6ead proferida nos autos. Vistos, etc. Requer o reclamante, em tutela de urgência, o restabelecimento de seu plano de saúde. Afirma que foi demitido sem justa causa em 17/10/2025, e que "tem CÂNCER e está em TRATAMENTO MÉDICO". Assevera que "em razão dispensa arbitrária realizada pela reclamada, uma vez que juntamente com a ruptura de seu contrato de trabalho, TEVE SEU PLANO DE SAÚDE CANCELADO, MESMO OPTANDO PELA PERMANENCIA". Em contestação, a reclamada afirma que "O autor não tem direito à manutenção do plano de saúde após cessado o vínculo de emprego, mormente pois diferente do que rege a Lei 9.656/98, que assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado que contribuiu para o custeio do benefício, no caso da reclamada o empregado não contribui mensalmente com uma parcela a título de plano de saúde, mas tão somente com taxa de coparticipação por utilização dos serviços, ficando afastada a possibilidade de extensão após o desligamento." Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, por um período mínimo de seis meses. Por sua vez, o parágrafo 6º do mesmo artigo dispõe que "Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar". Nessas condições, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a manutenção do plano de saúde custeado pela ex-empregadora. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, que versavam sobre a manutenção ou indenização compensatória do plano de saúde e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve revelia e confissão ficta da reclamada, em razão da apresentação de contestação e documentos de outro processo fora do prazo legal; (ii) determinar se a ausência de contribuição do reclamante no custeio do plano de saúde impede a manutenção do benefício após a extinção do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre revelia da reclamada, uma vez que a contestação inicial foi apresentada fora do prazo legal e com referência a outro processo, configurando preclusão consumativa e temporal. 4. A confissão ficta, decorrente da revelia, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 5. A questão central, referente à manutenção do plano de saúde, é exclusivamente de direito, dependendo da interpretação da Lei nº 9.656/98. 6. A…

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