Processo 0021605-78.2024.5.04.0404
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0021605-78.2024.5.04.0404 RECORRENTE: JOYCEANE PELISSARO DALL AGNOL RECORRIDO: ONIZ DISTRIBUIDORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5411ee proferida nos autos. ROT 0021605-78.2024.5.04.0404 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOYCEANE PELISSARO DALL AGNOL RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS48186) Recorrido: Advogado(s): ONIZ DISTRIBUIDORA S.A. ANDRE FRIEDRICH DORNELES (RS59288) GEAN CARLOS KERBER NUNES (RS96057) PAULO HENRIQUE SCHNEIDER (RS58713) RECURSO DE: JOYCEANE PELISSARO DALL AGNOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 2904d8e; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id c871fe9). Representação processual regular (id 42f5c81; fba3831). Preparo dispensado (id bd3f8d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Examino. O contrato de trabalho da reclamante, diferentemente do que afirma, iniciou-se em 22 de maio de 2018 e foi rescindido em 3 de junho de 2024. Portanto, toda a relação de emprego ocorreu durante a vigência da Lei 13.467/2017. Dito isso, passo a análise das alegações, por partes. a) registros de horários A análise da jornada de trabalho, diante do disposto no art. 74 e seus parágrafos da CLT e da Súmula nº 338 do TST, revela uma clara distribuição do ônus da prova. Compete ao empregador a responsabilidade de demonstrar os horários em que o empregado efetivamente laborou (para empresas com mais de vinte empregados). A ausência de apresentação dos controles de ponto, por sua vez, acarreta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo trabalhador. Os registros de horário referentes ao período contratual foram devidamente juntados (id 0f50e4f e seguintes). Contudo, referidos documentos foram impugnados pelo autor em sua manifestação (id. 2c0f80d), sob o fundamento de que não espelham a realidade da jornada cumprida. Diante dessa controvérsia, recai sobre a autora o encargo de comprovar suas alegações, conforme determina o art. 818, I, da CLT. O juízo de origem analisou a prova oral: A primeira testemunha da reclamante, Míriam, afirmou que o sistema de ponto bloqueava os registros a partir das 19h. Contudo, tal declaração é diretamente contrariada pelos próprios espelhos de ponto da autora, que indicam jornadas encerradas após esse horário, como se verifica, por exemplo, nos dias 12/04/2024 (19h49), 10/01/2024 (19h24) e 12/05/2023 (22h22). Essa inconsistência compromete a credibilidade de seu depoimento. Além disso, a segunda testemunha da reclamante, Guilherme, confirmou a tese da defesa. Declarou que a jornada era cumprida corretamente e que horas excedentes ocorriam apenas no fechamento do mês e eram compensadas, mediante ajuste com a chefia imediata. A testemunha da reclamada, Gilmar, confirmou que toda a jornada era devidamente registrada. (...) Ademais, a alegação de que poderiam ser realizadas atividades em planilhas e e-mails durante a pausa também não se sustenta. A testemunha da reclamada, Gilmar, esclareceu que…
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