Processo 0021607-15.2015.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0021607-15.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA REU: RB COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MISLENE DE FATIMA SILVA ARAUJO - ES15514, SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 Advogados do(a) REU: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c pedido de liminar proposta por ELIAS SOARES DE OLIVEIRA contra RB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial de fls. 02/07, alega a parte autora que: a) dirigiu-se ao estabelecimento da primeira requerida e firmou negócio jurídico dando uma motocicleta de sua propriedade, marca Honda, modelo CB600F Hornet, pelo valor de R$ 25.000,00, a título de entrada, adquirindo um automóvel Chevrolet Captiva Sport 3.6 V6, ano 2008, pelo preço total de R$ 65.000,00; b) o saldo remanescente de R$ 40.000,00 (deduzido o valor de entrada) foi objeto de financiamento bancário intermediado e perfectibilizado junto à segunda requerida, BV Financeira S/A, por meio de Cédula de Crédito Bancário parcelada em 48 prestações mensais de R$ 998,33; c) após a finalização do pacto e a imissão na posse do bem, ao conferir detidamente as condições cadastrais e a documentação do Chevrolet Captiva, constatou severas irregularidades administrativas que inviabilizavam a regular fruição do automóvel; d) retornou à agência de automóveis em 21/07/2014 e efetuou a devolução formal da Captiva, oportunidade em que a primeira ré emitiu declaração expressa assumindo a responsabilidade pela liquidação do financiamento e pela transferência do veículo, entregando ao autor outro carro em substituição; e) no entanto, a primeira ré descumpriu o acordado, deixando de quitar o saldo fiduciário perante o banco, o que culminou no inadimplemento das parcelas e na posterior inscrição do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), além da lavratura de protesto extrajudicial promovido pela instituição financeira parceira; f) sofreu graves repercussões de ordem moral e patrimonial, haja vista que a conduta desidiosa das empresas rés obstou a manutenção de sua vida comercial e financeira normal, impedindo-o de obter crédito na praça; g) invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer: i) que seja concedida a tutela antecipada para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; ii) a procedência do pedido para condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente na imediata transferência de titularidade do veículo ou baixa de encargos perante o DETRAN/ES; iii) e a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Emenda à inicial para incluir BV FINANCEIRA no polo passivo, fl. 28. Decisão à fl. 30 que acolheu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Termo de audiência de conciliação que indicou a ausência da primeira requerida e aplicou multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, fl. 36. Em contestação de fls. 37/47, a parte…
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