Processo 0021607-59.2024.5.04.0271
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0021607-59.2024.5.04.0271 RECLAMANTE: JOSIANE QUADROS DA COSTA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1428ef2 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestarem expressamente, no prazo comum de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. 2. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 (dez) dias para tanto, mediante notificação. 3. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com o prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. 4. No silêncio das partes, ou não observados os critérios abaixo descritos, fica nomeado(a) o(a) contador(a) CRISTINA MOREIRA BRAUCH, com prazo de trinta (30) dias para apresentar o cálculo, às expensas da ré. 5. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe Calc, sugere-se o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 6. Sobre o cálculo de liquidação apresentado, vista às partes (ou parte contrária se for o caso) no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 7. Na elaboração do cálculo deve ser observado, desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, o que segue: a) Observar a evolução salarial da parte autora e, no caso de inexistência de documentos, deverá ser considerada a última remuneração ou último salário, aplicados, retroativamente, os índices de correção monetária, a fim de se realizar decomposição pretérita, apurando-se o efetivo valor da moeda à cada época; b) Nos processos sob rito sumaríssimo o cálculo deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; c) Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, deve ser observada a ADC 58 e da decisão proferida na RCL 47929, publicada em 07/02/2022, bem como a nova redação dada ao caput do art. 389, e § 1º, CCB pela Lei nº 14.905/2024 de forma supletiva à previsão constante no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (art. 769 da CLT e 15 do CPC). Ante a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública reconhecidas à Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, determino, para o período anterior a 09/12/2021, a aplicação do IPCA-E, acrescido de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e conforme entendimento fixado nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e na tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral pelo STF; e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 (já englobando atualização monetária e juros de mora). d) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas,…
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