Processo 0021607-80.2012.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021607-80.2012.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021607-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: ALINE DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução manejada(o) por UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em desfavor de ALINE DA SILVA SOUSA devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 270838706. A parte credora, por meio da petição de ID 273833851, noticiou ciência, sem interesse em manifestar acerca da prescrição. Por sua vez, a parte executada não se manifestou, conforme certidão de ID 274185985. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61707189, em 26/09/2017 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente na data de 26/09/2018, e é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 26/09/2023, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação, eis que o título executivo extrajudicial é um contrato de prestação de serviços que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020. Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. Com isso, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 13/02/2024. Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 21

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