Processo 0021608-12.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021608-12.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237727914, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Recebo a petição de emenda à inicial e os documentos que a acompanham. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a comprovação de sua vulnerabilidade econômica por meio da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o que satisfaz a exigência constitucional da comprovação de insuficiência de recursos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento de conta na rede social operada pela parte ré. Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, que demonstram a existência da conta e sua desativação pela parte ré. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme atrai expressamente o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. A suspensão ou exclusão unilateral de perfil em rede social, sem a devida notificação prévia que especifique a conduta infratora e sem oportunizar o direito de defesa ao usuário, revela-se, em sede de cognição sumária, prática abusiva. Tal conduta vulnera o direito do usuário a informações claras e completas sobre as políticas de uso, garantido pelo artigo 7º, inciso VIII, do Marco Civil da Internet, além de mitigar o princípio da liberdade de expressão e comunicação previsto no artigo 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. O perigo de dano está configurado na privação do uso da ferramenta de comunicação e, sobretudo, no risco de perda definitiva do acervo digital pessoal da autora, composto por fotografias e vídeos de valor afetivo, caso os dados sejam expurgados dos servidores da empresa demandada com o decurso do tempo. A medida, ademais, é plenamente reversível, não acarretando qualquer prejuízo irreparável à plataforma, que poderá demonstrar a legitimidade de sua conduta durante a instrução processual. Ressalto que a autora cumpriu a determinação deste juízo e forneceu endereço de e-mail seguro e não vinculado anteriormente à plataforma, afastando o óbice técnico comumente alegado pela ré para o cumprimento de ordens desta natureza. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda ao restabelecimento integral da conta da autora, preservando todo o seu conteúdo, publicações e conexões. Para o cumprimento da medida, a ré deverá encaminhar o link de recuperação e redefinição de senha para o e-mail fornecido pela autora na emenda à inicial, qual seja, arauanaamarilene@gmail.com, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação desta decisão. Fixo multa diária no valor de duzentos reais para a hipótese de descumprimento, limitada inicialmente a seis mil reais. Em prestígio ao princípio da…
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