Processo 0021608-32.2025.5.04.0102

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021608-32.2025.5.04.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0021608-32.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: JORDANA EMANUELE GONZALES FERNANDES RECLAMADO: COMERCIAL ZAFFARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93b494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS A reclamante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento, destacando sua atual situação de desemprego. Sustenta que a gratuidade da justiça deve ser integral, conforme preceitos constitucionais e o CPC, sendo impenhoráveis as verbas salariais para pagamento de honorários. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e da assistência judiciária gratuita. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. A seu turno, a reclamada contesta a concessão da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários assistenciais. Aponta a ausência de credencial sindical e o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Postula a improcedência do pleito ou a fixação dos honorários no patamar mínimo de 5%, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Invoca a aplicação do art. 791-A da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista. Requer a fixação da verba em favor de seus procuradores. Considerando a declaração de miserabilidade prestada na inicial pelo procurador com poderes específicos para tanto (fl.12-13 do PDF), concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base no parágrafo 3º do artigo 99 do CPC. No que se refere aos honorários de sucumbência, tem aplicação a recente decisão do STF acerca da matéria, no julgamento da ADI n. 5766, cuja transcrição se faz necessária: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Tendo em conta ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento de honorários sucumbenciais. RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. Prejudicada a análise dos temas em epígrafe, diante do resultado da ação.   ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa; e, no mérito julgo improcedente a ação proposta por JORDANA EMANUELE GONZALES FERNANDES contra COMERCIAL ZAFFARI LTDA. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$50.000,00), pela parte reclamante, dispensadas, em face do benefício da justiça gratuita ora concedido. Dispensada a reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais.  ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORDANA EMANUELE GONZALES FERNANDES

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