Processo 0021609-24.2024.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021609-24.2024.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021609-24.2024.5.04.0402 RECLAMANTE: LUCIARA UMPIERRE SOARES RECLAMADO: SANTINA LIBERA BORGES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8df6b1 proferido nos autos. Vistos. A reclamante apresentou manifestação (Id b2b8b97) apontando o atraso no cumprimento do acordo homologado. Informa que, decorrido mais de um ano da homologação da avença realizada em 19 de fevereiro de 2025 (Id e218193), a reclamada adimpliu apenas a obrigação de dar referente aos bens móveis. Sustenta que o saldo remanescente de R$ 40.000,00 do principal devido ao reclamante e R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios continua pendente. Alega que a ausência de um termo final expresso para a venda do imóvel de matrícula nº 50316 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul perpetua a inadimplência, razão pela qual requer a fixação de multa diária. A reclamada, por sua vez, sustenta que a alienação do imóvel depende da homologação do plano de partilha nos autos do processo de inventário nº 5044378-27.2024.8.21.0010, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões de Caxias do Sul (Id d2832da). Compulsando os autos do processo sucessório cível (Id 2312980), verifica-se que desde março de 2025 o juízo estadual aguarda providências de regularização e retificação do plano de partilha por parte do inventariante, restando demonstrado que a indefinição processual decorre da própria inércia do espólio devedor. Em que pese a transação homologada ter previsto que o pagamento do saldo pecuniário ocorreria quando da venda do referido bem imóvel, o cumprimento da obrigação não pode ficar condicionado ao arbítrio exclusivo do devedor ou postergado indefinidamente. A ausência de fixação de prazo limite, atrelada à desídia na condução do inventário, configura condição puramente potestativa (art. 122 do Código Civil), o que viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Desse modo, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a justa satisfação do pactuado, este Juízo intervém para suprir a lacuna temporal do título executivo e determina as seguintes providências: a) Intime-se o espólio reclamado, por seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente nos autos a adoção de medidas concretas e efetivas voltadas à alienação do imóvel (matrícula nº 50316) ou realize o depósito judicial do saldo devedor atualizado de R$ 42.500,00; b) O decurso do prazo sem manifestação ou sem a devida comprovação de atos reais de alienação importará na declaração de frustração do meio consensual de quitação, com o consequente vencimento antecipado do saldo remanescente de R$ 42.500,00 devidamente atualizado desde a data da homologação do acordo; c) Persistindo a inadimplência, restará autorizada a imediata instauração dos atos executivos forçados, independentemente de nova intimação, promovendo-se preferencialmente a penhora, avaliação e expropriação judicial do imóvel de matrícula nº 50316 diretamente por esta Justiça Especializada, em estrito cumprimento ao comando de execução contido na ata de ID e218193. Cumpra-se. CAXIAS DO SUL/RS, 23 de junho de 2026. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIARA UMPIERRE SOARES

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