Processo 0021610-68.2021.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021610-68.2021.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, registrados sob o nº 0021610- 68.2021.8.16.0001, ajuizada por MR DIEPS E CIA LTDA, já qualificada, em face de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de cobrança. A parte autora afirmou que: (i) em 02/03/2012, celebrou com a parte ré Contrato de Representação Comercial por prazo indeterminado, tendo como objeto a intermediação de serviços de frete e logística; (ii) a remuneração pactuada consistia em comissão de 2,5% sobre o valor total dos fretes realizados, sendo que, a partir de março de 2018, o percentual foi ajustado para 1% especificamente sobre as operações da cliente CNOVA; (iii) em 26/05/2021, a parte ré comunicou a rescisão unilateral e imotivada do contrato, concedendo aviso prévio de 60 dias, cujo término ocorreu em 11/07/2021; (iv) a parte ré efetuou o depósito unilateral da quantia de R$ 24.289,02 a título de indenização rescisória, valor este que não contou com o seu aceite por ser considerado insuficiente e em desacordo com a base de cálculo real do faturamento histórico; (v) existiram diferenças substanciais tanto no comissionamento mensal quanto na indenização de 1/12 prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65; (vi) apurou diferenças de comissionamento em R$ 164.442,27 e diferenças de indenizaçãorescisória estimadas provisoriamente em R$ 128.090,51, ambas sujeitas a liquidação por perícia contábil. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) determinar que a parte ré exiba os relatórios do sistema “SSW” e consolidações de fretes de todo o período contratual; (ii) reconhecer o prazo indeterminado da relação jurídica; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de diferenças de comissionamento no valor de R$ 164.442,27; (iv) condenar a parte ré ao pagamento de diferenças de indenização rescisória, estimadas provisoriamente em R$ 128.090,51. Deu-se à causa o valor de R$ 292.479,13. Contestação (seq. 67.1). Preliminarmente, alegou: (i) ilegitimidade passiva; (ii) incompetência territorial do juízo em virtude de cláusula de eleição de foro. Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição das pretensões condenatórias. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) a relação contratual sempre foi pautada pela regularidade e boa-fé, negando a existência de quaisquer diferenças de comissão pendentes; (ii) a indenização rescisória foi integralmente quitada mediante o depósito administrativo realizado, não havendo amparo legal para as pretensões da parte autora; (iii) o cálculo de eventuais valores deve observar as disposições contratuais vigentes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 71.1). A parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré, tendo em vista a intempestividade da contestação. Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 76.1) e a parte ré requereu a produção de prova pericial e oral (seq. 77.1). Parte autora intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva e parte ré intimada para exibir os documentos solicitados (seq. 82.1). Manifestação parte autora (seq. 83.1). Link com os documentos juntado pela parte ré (seq. 88.1). Decretada a revelia da parte ré (seq. 95.1).A parte autora comunicou a incorporação da empresa ré e requereu a regularização do polo passivo (seq.…

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