Processo 0021612-60.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0021612-60.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : RAIMUNDA RODRIGUES FEITOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. IRDR Nº 0010329-83.2019.8.27.0000. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica com seguradora, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, pleiteando a restituição em dobro e a majoração do quantum indenizatório. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão da admissão do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, que versa sobre a regularidade do instrumento de mandato outorgado por pessoa não alfabetizada em demandas massificadas. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitido o IRDR, impõe-se a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 982, I e § 1º, do CPC, medida de caráter cogente destinada a assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância do sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC). 4. Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, salvo medidas urgentes, conforme dispõe o art. 314 do CPC, não se enquadrando a prolação de sentença de mérito nessa exceção. 5. Sendo a parte autora pessoa não alfabetizada e estando a controvérsia diretamente relacionada ao objeto do IRDR mencionado, a sentença proferida no curso do sobrestamento viola norma processual de ordem pública, configurando nulidade absoluta, cognoscível de ofício. 6. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para observância da suspensão determinada, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido. Sentença desconstituída de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da suspensão decorrente do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, de ofício, DESCONSTITUIR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da suspensão determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.
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