Processo 0021613-10.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0021613-10.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021613-10.2023.8.27.2729/TO APELANTE : RUY FERREIRA RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181) APELADO : VICTOR HUGO TAVARES ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VICTOR HUGO TAVARES ARAÚJO ( evento 20, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “ c ” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo réu, ora recorrido, reformou integralmente a sentença de primeiro grau. O julgamento ficou assim ementado ( evento 13, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. JET SKI USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de defeito apresentado por jet ski adquirido do réu. A sentença condenou o requerido ao pagamento de R$ 15.922,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem modificação do resultado. O apelante sustenta decadência da pretensão, inexistência de vício oculto, ausência de má-fé, insuficiência de prova e indevida inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide, na hipótese, o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil ou o prazo prescricional do art. 206, §3º, V; (ii) estabelecer se o defeito apresentado no jet ski configura vício oculto preexistente à venda; (iii) verificar se houve má-fé do vendedor; (iv) apurar se o autor cumpriu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; (v) analisar a legalidade da multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória fundamentada em responsabilidade civil não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 445 do CC, mas sim ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V do mesmo diploma. 4. A responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal (CC, arts. 186 e 927), elementos não configurados na hipótese dos autos. 5. O autor não se desincumbe do ônus de comprovar que o defeito no motor do jet ski era oculto e preexistente à venda, tampouco que decorresse de má-fé do vendedor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A prova técnica juntada é unilateral e elaborada por testemunha indicada pelo próprio autor, não sendo suficiente para formar convicção acerca da origem do defeito, cuja apuração demandava perícia judicial. 7. A ausência de vistoria técnica prévia pelo comprador e o tempo de uso do bem (mais de 9 anos) autorizam concluir que o defeito decorre de desgaste natural, sendo o risco assumido pelo adquirente. 8. Não demonstrado ato ilícito, dano material imputável ao réu ou violação a direito da personalidade, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou materiais. 9. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, pois não houve intuito protelatório, e o recurso foi parcialmente acolhido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.…
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