Processo 0021616-36.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0021616-36.2025.8.16.001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por dano material Valor da Causa: R$ 17.542,40 Autor (s): SOFA SOFT LONDRINA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA. Réu(s): NICOLE MADRID ALIFANTIS – TRANSORTES LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por SOFA SOFT LONDRINA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA. em desfavor de NICOLE MADRID ALIFANTIS – TRANSPORTES LTDA., ambos já qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que: (I) atua no ramo de comércio varejista de estofados, realizando vendas para todo o país por intermédio de seu website; (II) no fim de 2024, contratou o serviço de transporte da ré para entrega de dois sofás a clientes diversos; (III) um sofá “bono especial”, no valor de R$ 9.129,20 (nove mil, cento e vinte e nove reais e vinte centavos), objeto da Nota Fiscal nº 761, deveria ser entregue ao cliente Michel Rocha Martins, em Belém/PA; (IV) outro sofá “bono especial”, no valor de R$ 6.498,00 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais), objeto da Nota Fiscal nº 748, deveria ser entregue ao destinatário Patrick Costa, em Macapá/AP; (V) contudo, durante a execução dos fretes, os produtos foram entregues de maneira trocada aos clientes, ou seja, o sofá destinado a Belém/PA foi entregue em Macapá/AP e vice-versa; (VI) em razão disso, os clientes cancelaram seus pedidos, causando-lhe prejuízo, pois os produtos foram personalizados sob medida para cada cliente, circunstância que dificultaria ou impediria a revenda; (VII) ao entrar em contato, a ré buscou responsabilizar a empresa subcontratada para realizar o serviço, sem solucionar o problema; (VIII) enviou notificação extrajudicial à requerida, para que pagasse o prejuízo de R$ 16.919,67 (dezesseis mil,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br novecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos); (IX) a requerida respondeu à missiva e indagou sobre a possibilidade de parcelamento, ocasião em que a autora admitiu a quitação em cinco prestações; (X) ao aceitar as condições, a demandada informou que o acordo estava com o diretor da empresa e que logo o enviaria assinado; (XI) no entanto, houve o decurso do prazo sem a assinatura do acordo e sem pagamento do valor. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento atualizado de R$ 17.542,40 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). Foi proferido despacho inicial (mov. 14.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 44.1). Citada, a parte ré ofertou contestação (mov. 47.1), afirmando que: (I) é empresa de transporte e possui contrato de prestação de serviços para entrega dos produtos da autora, sem vínculo contratual com os terceiros destinatários; (II) após o processamento, em cumprimento ao referido contrato, seguiu com o procedimento de entrega dos produtos, mas houve erro na distribuição; (III) tão logo foi…
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