Processo 0021617-61.2025.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021617-61.2025.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021617-61.2025.5.04.0403 RECLAMANTE: BRUNA DE PAULO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe8140 proferido nos autos. Vistos, etc. Não havendo proposta de acordo até o momento e sequer sinalização de possibilidade de conciliação pela reclamada, prezando pela celeridade processual, dispenso a realização de audiência inicial. Recebo as defesas e documentos anexos. Nomeio o perito NESTOR MOLON, que realizará a perícia para apuração de insalubridade em grau máximo no dia 06/05/2026 às 15h30min na EMEF Prefeito Luciano Corsetti. Fica autorizada a presença na perícia dos procuradores constituídos ou substabelecidos das partes, cientes que apenas o reclamante e um representante da reclamada deverão prestar informações ao perito. Acaso a entrevista se dê por meio telepresencial, esta deverá ser gravada e a gravação posteriormente anexada no PJe mídias pelo próprio perito, com referência expressa no laudo pericial.  Quesitos da parte autora informados no ID c90dc13. Os quesitos do juízo, indicados na certidão de ID 244a79d, igualmente deverão ser respondidos pelo perito. O perito deverá apresentar o laudo pericial até o dia 22/06/2026. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo de 10 dias, a iniciar pelo autor, a contar de 29/06/2026 e, para a ré, a contar de 13/07/2026, independente de nova intimação. O autor, no prazo supra, poderá se manifestar também, independentemente de notificação, sobre os documentos juntados com a defesa e sobre eventual laudo de assistente técnico, devendo apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entenda cabíveis, sob pena de se considerá-las inexistentes e preclusão. A ré, no prazo supra, poderá se manifestar sobre diferenças, documentos e desistência de pedido (eventualmente apresentados), sob pena de presumir sua anuência com a manifestação do reclamante. Cada parte deverá consignar, ainda, no seu prazo de manifestação, expresso interesse na realização da audiência de INSTRUÇÃO, de forma específica e fundamentada sobre o objeto da prova que pretende(m). Assim, permitirá eventual designação para data e horário compatível com a complexidade da prova pretendida e sua extensão. O silêncio ou descumprimento da determinação (em quaisquer de seus itens) será considerada anuência com o imediato encerramento da instrução, registradas razões finais remissivas, com ratificação dos protestos – eventualmente – lançados. Independentemente do interesse de produção de prova testemunhal, as partes deverão formalizar nos autos, suas propostas de acordos ou, expressamente, refutarem a possibilidade. O silêncio será interpretado como recusa expressa à possibilidade de conciliar. Após os prazos, no silêncio ou acaso seja desnecessária a produção de prova oral, sendo infrutífera a conciliação, encerra-se a instrução, com razões finais remissivas. Sentença sine die a ser publicada em Secretaria. Cientes as partes, inclusive de que o juízo adota a Recomendação 4/GCGJT de 26/09/2018 (sentença líquida e seus procedimentos elencados). Em caso de interesse na realização de audiência de instrução, venham conclusos para designação da solenidade. Intimem-se as partes para ciência. Designe-se a perícia no PJE e intime-se o perito. CAXIAS DO SUL/RS, 20 de abril de 2026. MILENA…

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